Lei n.º 7.170/83:(LSN)
Art.1º - prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Art.3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado....
Art.9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de
CPMB - Dec. Lei n.º 1001/69
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Pena: reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
É bom que os responsáveis pela operação Upatakon SAIBAM que a Força Nacional de Segurança Pública NÃO TEM PODER DE POLÍCIA; além de seu emprego em operação de políciamento ostensivo (privativo das Polícias Militares), ser inconstitucional:
Art.
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1.º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5.º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6.º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, (são) forças auxiliares e reserva do Exército
Embora o emprego da Força Nacional de Segurança Pública esteja previsto no DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004. e invoque (erradamente) o Art. 144 da CF/88, como se percebe, a criação da Força Nacional de Segurança Pública NÃO tem amparo na CF/88, portanto ela NÃO tem PODER DE POLÍCIA... (NÃO PODE realizar o policiamento ostensivo, constitucionalmente PRIVATIVO das Polícias Militares)..... se MATAREM ou morrerem.... vão criar um problemão para o Ministro da Justiça, que é a autoridade que DECIDE o emprego das mesmas......
Saudações patrióticas,
Cel. Ref EB Roberto Monteiro de Oliveira
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