quarta-feira, 1 de outubro de 2008

OBSERVAÇÕES PRECISAS DO CORONEL REFORMADO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA

Embora caiba aqui um longo comentário sobre os crimes cometidos neste episódio por LULA e seu Ministro da Justiça contra a LSN e contra o CPMB, vou fazer apenas uma indagação.... de que lado se posicionarão os comandantes das 3 Forças Singulares?? (perguntar não ofende, né?!); conforme for, é bom que eles percebam que poderão ser acusados de cumplicidade (consciente, ou inconsciente, pouco importa !!!)....


Lei n.º 7.170/83:(LSN)


Art.1º - prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:


I - a integridade territorial e a soberania nacional;


Art.3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado....


Art.9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.


Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.


CPMB - Dec. Lei n.º 1001/69


Art. 142. Tentar:


I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;


III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:


Pena: reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.


É bom que os responsáveis pela operação Upatakon SAIBAM que a Força Nacional de Segurança Pública NÃO TEM PODER DE POLÍCIA; além de seu emprego em operação de políciamento ostensivo (privativo das Polícias Militares), ser inconstitucional:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I - polícia federal;


II - polícia rodoviária federal;


III - polícia ferroviária federal;


IV - polícias civis;


V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.


§ 1.º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:


I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 5.º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 6.º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, (são) forças auxiliares e reserva do Exército


Embora o emprego da Força Nacional de Segurança Pública esteja previsto no DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004. e invoque (erradamente) o Art. 144 da CF/88, como se percebe, a criação da Força Nacional de Segurança Pública NÃO tem amparo na CF/88, portanto ela NÃO tem PODER DE POLÍCIA... (NÃO PODE realizar o policiamento ostensivo, constitucionalmente PRIVATIVO das Polícias Militares)..... se MATAREM ou morrerem.... vão criar um problemão para o Ministro da Justiça, que é a autoridade que DECIDE o emprego das mesmas......


Saudações patrióticas,


Cel. Ref EB Roberto Monteiro de Oliveira

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