quinta-feira, 2 de outubro de 2008

“Terra do í­ndio: Tendência é manter demarcação de reserva”

Por Daniel Roncaglia

Revista Consultor Jurí­dico

Obs.: com comentários de EC – Ernesto Caruso em azul e itálico.


O Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, tende a manter o decreto que homologou a Terra Indí­gena Raposa Serra do Sol, em Roraima. É o que se pode depreender de decisões do próprio ministro sobre o caso.


Neste final de semana, Britto promete redigir seu voto sobre a validade ou não do decreto homologatório da reserva, assinado pelo presidente Lula no dia 15 de abril de 2005. O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, diz que o plenário irá analisar a questão ainda este mês.


Ao contrário do que se vem veiculando na imprensa, o Supremo não decidirá se a demarcação da terra deve ser contí­nua ou em ilhas. Na questão de demarcação de terras indí­genas, o Judiciário só pode se manifestar sobre a legalidade dos atos do Executivo. Se o decreto for declarado ilegal, o processo volta às mãos do Executivo e a Funai terá que apresentar novo estudo antropológico.


EC - Pode ser ilegal por várias razões, até por fraude no laudo, que tem sido comentado. Diferente de uma ADIN que vai buscar as raízes de um documento normativo inconstitucional como se pode aventar sobre o Estatuto do Índio de 1973. O DSN de 15/04/2005 já foi considerado administrativo e, portanto não admitido como dispositivo legal questionado com sucesso.


No começo de abril, o STF entendeu apenas que a operação da Polí­cia Federal para retirar os seis arrozeiros da área só pode acontecer quando ficar entendido que o decreto presidencial é legí­timo. Como há 33 processos correndo no STF, a retirada neste momento é temerária, segundo os ministros. Dentre esses processos, o principal da questão será debatido na Petição 3.388 apresentada pelos senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) e Augusto Botelho (PT-RR), que pedem a anulação da portaria de homologação da reserva indí­gena.


No pé da lei, a posição de Carlos Britto sobre o decreto pode estar já desenhada no Mandado de Segurança 25.483, julgado pelo plenário do STF no dia 4 de junho de 2007. Na oportunidade os arrozeiros questionavam o processo de demarcação. O mérito da questão não foi debatido porque o Mandado de Segurança não é o instrumento jurí­dico correto para esse tipo de questão.


Em sua decisão, o ministro lembrou, porém, que cabe à União demarcar as terras ocupadas pelos índios conforme dispõe o artigo 231 da Constituição. "Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa", anotou Britto.


EC - Mas também tem que cumprir o Art. 48 da Constituição determinando que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre, entre outros, os incisos V, que versa sobre limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União e VI, quando envolve a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas. Mais o da FAIXA DE FRONTEIRA (Art.20, §2º). A Petição 3.388 que pede a anulação da portaria de homologação da reserva indí­gena pode atingir o objetivo de manter os arrozeiros e atender a outros pleitos, mas não vai resolver de forma definitiva. O Mandado de Segurança 25.483 também não teve o mérito considerado por incorreto no tipo da questão.


Para o ministro, não se precisa da manifestação do Conselho de Defesa Nacional (EC - Está certo; isto não é previsto) para a demarcação de terras indígenas em áreas de fronteira. A necessidade de opinião do CDN é inclusive um dos argumentos da última ação ajuizada pelo governo de Roraima na terça-feira (6/5). O CDN é o órgão de consulta da Presidência da República para assuntos de soberania nacional.


Fazendeiros, governo estadual e parlamentares do Estado também reclamam de erros legais do decreto, que não garantiu, por exemplo, o direito ao contraditório e da ampla defesa. Carlos Britto nega essa situação ao citar como fundamento o artigo 9º do Decreto 1.775/96, que regula o procedimento administrativo de demarcação de terras indí­genas.


EC - Este último decreto assume papel ditatorial tanto no Art. 1º (As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto), como no Art. 2° (A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.”). Como regula o procedimento administrativo, quero crer, seja um documento normativo e, assim, ser considerado um dispositivo legal questionado com sucesso, juntamente com a Lei 6.001/73.


A norma concede um prazo de 90 dias desde o iní­cio do processo demarcatório para que estados, municípios e interessados manifestem-se à Funai sobre qualquer problema sobre a área ou para pedir indenizações.


Como o decreto não aparenta vícios legais, (EC - ????????) a demarcação não pode ser interrompida, entendeu o ministro. Segundo Carlos Britto no Mandado de Segurança, "na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indí­genas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurí­dica da Administração Pública, timbrada pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade".


No dia 28 de abril, a Procuradoria-Geral da República encaminhou parecer favorável à demarcação contí­nua da reserva. Na opinião da procuradoria, se a demarcação da forma como foi feita oferece algum risco à soberania nacional, como alegado na Petição, este tem de ser eliminado sem sacrificar o direito dos povos indí­genas.


O parecer conclui no sentido de que todas as fases que resultaram na demarcação e na homologação da Raposa Serra do Sol respeitaram os procedimentos exigidos pela legislação e seguiram "consistente estudo antropológico".


EC - E a denúncia do pesquisador Carlos Schaffer em artigo sob o título “Crônica de um conflito”, publicado na Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2008, não deve ser considerada? Seria o quê? Uma fraude? Pois alega que participou dos estudos juntamente com outros quatro técnicos. “Dos cinco peritos, apenas o colega Antropólogo não assinou o documento”, afirma. Valeu um exclusivo, feito pelo antropólogo. Escreveu e declarou em entrevista na televisão ao jornalista Wilian Waak.


*Decisão polí­tica*


Apesar da jurisprudência, não há certeza sobre a posição do ministro. "A gente não tem como prever como o Supremo irá decidir. Mas, sabemos que a demarcação aconteceu completamente dentro da legalidade. (EC - ?????Mas da constitucionalidade???) Discutiram-se todas as etapas administrativas", afirma a advogada Ana Valéria Araújo, da ONG Fundo Brasil de Direitos Humanos. Ela acompanha o processo desde 1998 quando o presidente Fernando Henrique Cardoso assinou o decreto demarcando a reserva. Quando a questão tramitava no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasí­lia), foi a advogado que defendeu o interesse dos í­ndios.


Ana Valéria lembra que o caso ganhou grande proporção com uma série de atores dando opiniões. Por isso, o Supremo pode cair na tentação de fazer um julgamento polí­tico. Em uma das decisões sobre o caso, Carlos Britto chegou a comentar que "a própria história do país está em jogo. Não se trata de simples maniqueísmo. O Bem de um lado e o Mal de outro. Aqui, não é fácil separar o joio do trigo".


Em outra oportunidade, o ministro disse que "diante de um quadro tão complexo, que envolve tantos interesses "particulares e públicos; tantas verdades e meias-verdades; tantas escaramuças e negaças; tanto emocionalismo, enfim, fica extremamente difícil extrair, neste primeiro exame, os requisitos autorizadores da liminar, aí­ incluí­da a aparência do bom direito".


Recentemente, o ministro Eros Grau disse à imprensa que esse é o processo de maior conflito social que já¡ analisou no tribunal onde está desde 2004. "É preciso resolver esta questão definitivamente o quanto antes", afirma Eros Grau. O ministro Celso de Mello também falou de uma desestadualização de Roraima.


EC - Por milagre e depois de muita luta, o Decreto Sem Número de 15/04/2005 que homologa a demarcação da reserva localizada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, no Estado de Roraima, excluiu algumas áreas, como o núcleo urbano da sede do município de Uiramutã e onde está localizado o 6º Pelotão Especial de Fronteira. O município está confinado e o Pelotão, para ser instalado, teve que ganhar na Justiça tal direito. Há desmembramento de áreas do Estado de Roraima e sem a participação do GN e nem ouvida a respectiva Assembléia Legislativa. (FERE O ART 48 CF)


As terras indígenas ocupam 42% do estado. O terreno da Raposa Serra do Sol equivale a 7,7% de Roraima.


EC – Será que com esse 7,7% de Roraima, o articulista pretendeu dar insignificância à área demarcada?


Carlos Britto confessou publicamente a preocupação com a possibilidade de Roraima retornar à condição de território. "Nos perguntamos se não significaria intervenção branca. Um território transformado em Estado agora regride à situação de território na medida que a União hoje caminha para se apossar de metade da área de Roraima", diz o ministro.


EC - Aqui está o perigo de se estabelecer um enclave por meio da criação do TERRITÓRIO FEDERAL INDÍGENA, uma aberração que está contida no Estatuto do Índio, que segundo o Art. 30, “é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.”


Ventilou-se na imprensa que o presidente Lula tentou convencer pessoalmente os ministros sobre a importância da reserva. Um jantar em 22 de abril " um dia antes da posse de Gilmar Mendes na presidência do STF?" foi oferecido com esse objetivo. Uma solução negociada foi inclusive proposta: os seis fazendeiros poderiam ficar onde estão, mas sem que o território fosse descontinuado. O ministro Britto, bem como seus colegas Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, não compareceram ao encontro com o presidente.


A pressa na solução da questão é motivada pelo fato de a tensão na reserva ter aumentado depois que dez í­ndios das etnias macuxi e ingarikó foram feridos a balas na segunda-feira (5/5), após tentativa de ocupação da fazenda Depósito, do arrozeiro Paulo César Quartiero, prefeito de Pacaraima, que logo depois foi preso pela PF.


*Processo histórico*


O processo de demarcação da Raposa Serra do Sol remonta aos anos 1970. A Funai somente deu seu parecer antropológico sobre a extensão do território em 1993. O conceito de terra indígena é baseado em quatro elementos “Área da aldeia, Áreas usadas para atividades de subsistência, Áreas para preservação do meio ambiente e Área para reprodução física e cultural”. Por isso, o conceito de terra indígena deve prever o crescimento da comunidade. O espaço deve ser suficiente para que a tribo sempre se mantenha como um grupo diferenciado.


Argumenta-se que a Raposa Terra do Sol é uma área grande demais para os 15 mil índios que moram lá. Roraima tem 224.299 km² e 391.317 habitantes, o que equivale a 0,57 km²/hab. Na terra indígena, a proporção é de 1,17 km²/hab, duas vezes mais que a média do Estado.


A questão entrou na pauta da Justiça em 1998, quando a área foi demarcada pelo presidente FHC. Na época, já estavam estabelecidos na reserva cerca de 60 fazendeiros.


Agricultores, pecuaristas e polí­ticos do estado ajuizaram na Justiça Federal de Roraima uma série de ações judiciais para impedir o processo do Executivo para efetivar a reserva. A posição dos mandatários do estado fica bem demonstrada quando o então governador Ottomar Pinto, morto o ano passado, decretou luto oficial de sete dias em todo o estado em protesto ao reconhecimento da reserva.


Com o tempo, muitos fazendeiros foram desistindo e deixaram a reserva depois de receberem indenizações da Funai. Sobraram apenas seis rizicultores, que ocupam a área sul da reserva em um espaço que representa cerca de 1% do total das terras.


O assunto chegou ao Supremo em 2004. Na oportunidade, a ministra Ellen Gracie entendeu que a homologação contí­nua causaria graves conseqüências de ordem econômica, social, cultural e lesão à ordem jurí­dico-constitucional.


EC - Interfere-se nos municípios, alteram-se os seus limites, áreas do Estado se transformam em bens da União, por decreto, ou não é para valer o dispositivo constitucional de “incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativa (Art. 48, VI).


Por isso, ela negou o pedido do Ministério Público Federal, que queria suspender a decisão da Justiça Federal do estado permitindo a permanência dos arrozeiros.


Com a homologação da reserva em 2005, pelo presidente Lula, o assunto passou para a competência do Supremo. A partir de 29 de junho de 2006, o plenário do STF reconheceu que a questão é de sua alçada. As contestações dos agricultores vêm sendo liminarmente negadas pelos ministros desde então.


EC – Considere-se que os constituintes de 88 se preocuparam em atender de forma privilegiada os índios, mas também tiveram o cuidado de inserir salvaguardas em outros artigos que não podem ser camuflados, sob pena de grave omissão.


Nação subestimada


Ernesto Caruso


23/05/2008


Capítulo IV/IV – Enclaves na fronteira


Indubitavelmente, os enclaves étnicos provocam instabilidade política no país que os têm com profundos reflexos nas relações internacionais, muito mais graves se nas fronteiras.


Infelizmente o Brasil tem sido desconstruído nesses últimos tempos, impensadamente, por políticos, togados, executivos, legisladores e órgãos diversos, com pureza de espírito, mas com os mesmos resultados dos que agem a serviço dos interesses pessoais, eleitoreiros, p.ex., ou bancados por entidades estrangeiras.


Ora, se uma entidade interna ou externa quiser financiar uma campanha política, há que se entender o que ela pretende. Se na Amazônia um inglês p.ex. não quiser que se corte uma árvore e paga por isso a um porta-voz brasileiro, é preferível que um brasileiro trabalhador, não o vagabundo vendido, use o solo, como meio de subsistência para manter a sua família, produzir, dar emprego, pagar imposto e não destruir a natureza que lhe serve.


Muita gente não verde-amarela briga pela conservação da Amazônia, mas não faz com o mesmo ardor, onde vive. Aqui no Rio de Janeiro, as margens de riachos com inúmeras casas, barracos e vendinhas, no lugar da vegetação ciliar e muito esgoto a derramar, poluir e feder. Não é diferente em muitíssimas das nossas cidades. No interior, a ambição desenfreada realiza o mesmo, plantar no último centímetro da margem do rio, que vai desbarrancar, assorear, desertificar, morrer e fazer o homem chorar.


As fronteiras sempre foram pontos sensíveis no convívio entre nações vizinhas. No passado se lutava pelo domínio dos rios da nascente à foz e das margens. Buscavam-se as riquezas do ouro e da prata e a assim se definiu a fronteira desta Nação. Não mudou muito. Mar territorial, petróleo, riquezas do meio orgânico e mineral do solo e do subsolo, confronto de etnias e de religião, tudo presente no mundo.


A Constituição impôs que a faixa de fronteira de a 150 km de largura é fundamental para a defesa do território e sua ocupação e utilização serão reguladas por lei (Art. 20, § 2º). Se não foi feita a lei, com mais forte razão, por se constituir em bem da União, conforme este mesmo artigo, o destino dessa área, ou parte dela, deve ser submetido ao Congresso Nacional de acordo com o Art. 48, V.


Enquanto se aguarda uma decisão do STF, as crises se sucedem, fabricadas com intuito de manter a sociedade apreensiva e inquieta, de certo modo para influir no pronunciamento daquela elevada corte de Justiça. Alguns índios invadiram a propriedade do prefeito Quartiero em Roraima e a segurança da fazenda reagiu. Apresentaram as cenas pela televisão. Mas, os comentários são ilustrados com índios feridos e que os fatos ocorreram fora da propriedade.


As escaramuças continuam, como a agressão de índios com facão a um engenheiro da Eletrobrás em Altamira (PA) que discorria em um ginásio sobre a usina hidrelétrica de Belo Monte, no Xingu. Facões novos como se lhes tivessem sido fornecidos para a reunião. Um absurdo esse tipo de reunião onde os índios podem entrar armados com facões, flechas e lanças. Aliás reuniões descabidas com gente que não entende. Não é uma questão de discriminação de letrados e iletrados. Não se pode reunir um grupo de advogados, p. ex., para se decidir onde perfurar o solo em busca de petróleo, que para tanto os órgãos da administração e técnicos deram os seus pareceres e são responsáveis por eles.


Em São Paulo três funcionários da Funai foram mantidos reféns por índios em uma aldeia de Avaí que não concordavam com a mudança de sede de um órgão daquela estrutura além de que fosse administrado por um índio e não por brasileiro competente seja de qualquer origem.


Também não é de se estranhar.


Criam a Fundação Palmares e tem que ser presidida por um afro-descendente; o Ministério da Igualdade Racial, idem. Por si só já são discriminatórios como órgãos governamentais. Diferentemente de um clube — entidade privada como tem os portugueses, italianos e alemães — que difunda a cultura negra, nossas raízes, música, dança, comidas típicas, berimbau, que encantam o mundo e trazem lourinhas para jogar capoeira.


É nesse cenário conturbado que o STF vai decidir, cuja apreensão gera especulação de toda ordem, como manter a demarcação em reserva continua, mas conciliatória, mantendo arrozeiros que lá estavam muito antes da CF/88, assim não caracterizadas como “tradicionalmente ocupadas pelos índios”, contudo mantendo todas as demais contradições com a Lei Maior e a repulsa da sociedade.


Pelo que se tem notícia e o artigo abaixo transcritoTerra do í­ndio: Tendência é manter demarcação de reserva”, escrito por Daniel Roncaglia, com as nossas observações em itálico, como contraponto, cita posições, pensamentos dos ministros do STF e apresenta resultados do que tem sido decidido nessa Corte, colaborando na montagem do mosaico intricado.


Se uma ADIN que conteste o Dec 1.775/96 e a Lei 6.001/73 não lograrem êxito, será plausível se considerar que por via judiciária todos os argumentos terão sido esgotados? Ou haverá outros? Ou esperar acontecer?

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